UM PONTO A MAIS PARA PAGAR
 

Em agosto do ano passado o Ministério do trabalho e emprego publicou a Portaria nº 1.5010/09, que impõe novas regulações para os relógios de ponto eletrônico. Uma medida que vai custar caro para o bolso do empresário e pode fazer com que os setores de Recursos Humanos retomem os velhos cadernos de ponto.

 

O Ministério do Trabalho e Emprego não está criando uma obrigatoriedade, as regras valem apenas para as empresas que optarem pelo controle por meio do relógio eletrônico. Logo nenhuma empresa é obrigada a mudar sua metodologia de controle de funcionário, a não ser se desejar. Veja abaixo quais as perguntas mais freqüentes:

Quais são os principais pontos da portaria MTE 1.510/2009? 

  • Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alterações dos dados registrados;
  • Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registro Eletrônico de Ponto);
  • Obriga à emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
  • Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

 Quais os principais requisitos do REP?

  • Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
  • Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou apagada;
  • Imprimir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
  • Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou restrições às marcações.

 Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?

  • O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.

 Serão definidas as justificativas que serão aceitas para as correções de marcações no Programa de tratamento?

  • Não. É responsabilidade do empregador controlar o ponto dos empregados, dessa forma cabe a ele incluir e documentar as justificativas que, eventualmente, poderão ser analisadas pela Fiscalização do Trabalho ou mesmo pela Justiça do Trabalho. Essa definição decorre do poder diretivo do empregador.

 O uso do registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?

  • Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº. 1.510/2009.

 A portaria 1.510 franqueia ao empregado livre acesso ao local de trabalho, independente do horário?

  • Não. O inciso I do artigo 2º prevê que não haja qualquer restrição à marcação de ponto. A portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. O SREP deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja, os horários de início e término de jornada e de intervalos, quando não pré-assinalados.

  O que fazer quando a memória MRP encher?

  • A solução técnica será criada pelo fabricante e certificada pelo órgão técnico credenciado de forma a atender à legislação relativa à guarda de documentos e informações.

 Os relógios de ponto mecânicos que imprimem a marcação em cartão de papel ainda poderão ser utilizados?

  • Sim, desde que não usem meio eletrônico para identificar o trabalhador, tratar armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto. Se possuírem estes recursos, deverão atender aos requisitos do SREP.

 

 Fonte: Revista Bens & Serviço, nº61, Maio / 2010